Direito do Consumidor Práticas Abusivas
Sócio Retirante: Quanto Tempo Você Segue Responsável por Dívidas Trabalhistas e Tributárias Após Sair da Sociedade?
Tribunal: STJ
Data: 07/05/2026
Processo: REsp 1.876.529/SP
Explicação Simples
Imagine que você decide sair de uma sociedade empresarial e tudo é formalizado corretamente na Junta Comercial. Talvez você acredite que, a partir daquele momento, seu nome e seu patrimônio pessoal nunca mais poderão ser atingidos por dívidas da empresa — especialmente aquelas que você nem sabia que existiam. Infelizmente, a lei não pensa assim. O Código Civil e a CLT estabelecem um 'período de vigência' de até 2 anos após o registro da sua saída em que você segue sendo responsável por todas as dívidas trabalhistas e obrigações sociais que surgiram enquanto você ainda era sócio. No caso das dívidas trabalhistas, a Reforma Trabalhista de 2017 criou uma regra específica (artigo 10-A da CLT) que diz que o sócio que sai responde apenas pelas dívidas do período em que ele era sócio — e somente se a empresa não tiver bens suficientes para pagar, ou seja, de forma subsidiária. Já para as dívidas tributárias, a situação é mais grave: se a empresa fechar de forma irregular (sem baixa na Receita Federal, por exemplo), os sócios, inclusive os retirantes, podem ser responsabilizados pessoalmente com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Por isso, antes de se retirar, é fundamental fazer uma auditoria completa de passivos e garantir que sua saída seja registrada e publicada oficialmente. O relógio dos 2 anos só começa a contar a partir da averbação na Junta Comercial, e não da simples assinatura do distrato.
Principais Aprendizados
["O sócio retirante responde por até 2 anos após a averbação da retirada por todas as obrigações sociais anteriores (art. 1.032 do Código Civil) — e o prazo só começa com o registro na Junta Comercial, não com a assinatura do distrato.","Para dívidas trabalhistas, a responsabilidade é subsidiária e limitada ao período em que o sócio integrou a sociedade (art. 10-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017), mas o sócio retirante pode ser executado nos autos da reclamação trabalhista em caso de insolvência da empresa.","Nas dívidas tributárias, o sócio retirante só será pessoalmente responsabilizado se comprovada dissolução irregular da sociedade ou prática de ato ilícito, conforme a Súmula 435 do STJ e o Tema 981 do STJ — o simples inadimplemento não basta.","A baixa regular da empresa (distrato com liquidação de passivos e baixa nos órgãos públicos) é o principal escudo protetivo para o sócio retirante contra dívidas tributárias futuras.","O contrato social e o distrato devem prever cláusulas claras de indenização entre os sócios para os casos em que o sócio retirante seja cobrado por dívidas que os sócios remanescentes prometeram honrar."]
Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS TRABALHISTAS. ARTIGO 10-A DA CLT. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, limitando-se tal responsabilidade ao prazo de 2 anos após a averbação da modificação contratual na Junta Comercial. A responsabilidade é subsidiária, somente sendo exigível após esgotados os bens da sociedade. Inteligência do art. 10-A da CLT c/c art. 1.032 do Código Civil. Precedentes.
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