Acordo de Acionistas: Tag Along, Drag Along e Lock Up — As 3 Cláusulas Que Definem o Futuro da Sua Empresa
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Ementa Oficial
DIREITO EMPRESARIAL. ACORDO DE ACIONISTAS. CLÁUSULA DE DRAG ALONG. VALIDADE. Nos termos do art. 118 da Lei 6.404/76, o acordo de acionistas que estabelece cláusula de drag along (direito de arraste) é plenamente válido, desde que arquivado na sede da companhia e respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cláusula que obriga os minoritários a vender suas ações nas mesmas condições negociadas pelo controlador não configura abuso de direito quando o preço é justo e a venda visa o interesse social, sendo inoponível a recusa isolada de acionista minoritário que inviabilize operação estratégica benéfica à companhia. Aplicação do art. 118, caput e §3º, da Lei 6.404/76 c/c art. 884 do Código Civil (vedação ao enriquecimento sem causa). Precedentes do STJ: a autonomia privada nos acordos parassociais encontra limite na vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC) e na proteção ao acionista minoritário contra expropriação indireta.
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