Aposentadoria do Árbitro Esportivo: Guia Completo Sobre Vínculo com Federações, Contribuição ao INSS e Planejamento Previdenciário
Explicação Simples
Principais Aprendizados
Ementa Oficial
EMENTA: ÁRBITRO ESPORTIVO. NATUREZA DO VÍNCULO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. A atividade de árbitro esportivo, quando exercida com autonomia, sem subordinação jurídica típica da relação empregatícia e com liberdade para aceitar ou recusar escalações, configura trabalho autônomo, enquadrando-se o profissional como contribuinte individual perante a Previdência Social, nos termos do art. 12, V, 'h', da Lei nº 8.212/91. A Lei nº 12.867/2013, ao regulamentar a profissão, não criou presunção de vínculo celetista, remanescendo a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 3º da CLT para configuração da relação de emprego. Aplicação do art. 9º, §4º, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Precedentes do TST e da TNU.
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