Aposentadoria Híbrida 2025: Como Somar Tempo Rural e Urbano e Antecipar seu Benefício do INSS
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Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTORIA HÍBRIDA. ART. 48, §3º, LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL DESCONTÍNUO. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TEMA 1007/STJ. Admite-se o cômputo do tempo de serviço rural exercido em qualquer período da vida do segurado, inclusive de forma descontínua, para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não haja o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O art. 48, §3º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/2008, assegura ao trabalhador rural o direito de somar os períodos de labor campesino com os urbanos para efeito de carência e idade, sem exigência de contemporaneidade da atividade rural.
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