Arbitragem Empresarial: Resolva Conflitos Societários em 12 Meses (Em Vez dos 5 Anos da Justiça Comum)
Explicação Simples
Principais Aprendizados
Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CONFLITO SOCIETÁRIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUTÁRIA. DISSIDÊNCIA DE SÓCIO MINORITÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. 1. A cláusula compromissória inserida no estatuto social vincula todos os sócios, inclusive os dissidentes, por força do art. 109, §3º, da Lei 6.404/76, com redação dada pela Lei 13.129/2015. 2. Conflitos societários que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis são plenamente arbitráveis, nos termos do art. 1º da Lei 9.307/96. 3. A sentença arbitral que fixa o valor dos haveres com base em critérios técnicos de valuation é definitiva e não pode ser revista pelo Poder Judiciário quanto ao mérito (art. 18 da Lei 9.307/96). 4. O prazo decadencial de 90 dias para a ação anulatória (art. 33, §1º, da Lei 9.307/96) é peremptório e contado do recebimento da notificação da sentença arbitral. 5. Recurso especial provido para prestigiar a convenção de arbitragem e extinguir o processo judicial sem resolução de mérito (art. 485, VII, do CPC/2015).
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