Atos de Gestão e Penhora de Bens Pessoais: Quando o Administrador Responde com o Próprio Patrimônio
Explicação Simples
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Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS PESSOAIS DO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (IDPJ). ART. 133 DO CPC/2015. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO PRESUMIDOS. SÚMULA 430/STJ. 1. A autonomia patrimonial constitui princípio basilar do direito societário, somente podendo ser afastada mediante a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). 2. O simples inadimplemento da obrigação, ainda que tributária, não constitui fundamento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente constrição do patrimônio particular do administrador (Súmula 430/STJ). 3. A penhora direta de bens pessoais do administrador, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133-137 do CPC/2015), configura violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo medida excepcionalíssima. 4. Agravo interno provido para restabelecer decisão que determinou a imprescindibilidade do IDPJ.
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