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Auxílio-Doença Intercalado: Como Contar Carência e Manter a Qualidade de Segurado Após a Alta

Tribunal: Turma Nacional de Uniformização (TNU)
Data: 07/05/2026
Processo: PEDILEF 0501220-73.2015.4.05.8300 (Tema 216 da TNU)

Explicação Simples

Imagine a seguinte situação: você contribuiu para o INSS por alguns anos, ficou doente e recebeu auxílio-doença por 8 meses. Depois se recuperou, voltou a trabalhar e contribuiu por mais 6 meses. Infelizmente, a doença voltou e você precisou de um novo auxílio-doença. A grande dúvida é: os 8 meses que você recebeu auxílio-doença contam como 'carência' para esse novo benefício? A resposta é SIM, desde que haja intercalação — ou seja, desde que você tenha voltado a contribuir depois do auxílio-doença. É o que os advogados chamam de 'período intercalado'. A lei (art. 55, II da Lei 8.213/91) diz que o tempo de auxílio-doença conta como tempo de contribuição e carência se houver contribuições depois dele. Além disso, após a alta médica, você mantém a qualidade de segurado por 12 meses sem precisar pagar o INSS (é o chamado 'período de graça' do art. 15, §4º). Isso significa que, mesmo que você não consiga voltar a trabalhar imediatamente, ainda estará protegido pelo INSS por até um ano. Se a incapacidade voltar nesse período, você tem direito a novo benefício. Mas atenção: se você ficou mais de 12 meses sem contribuir após a alta e sem estar em período de graça, pode perder a qualidade de segurado. Por isso é fundamental entender essas regras e, se possível, manter contribuições mesmo que esporádicas.

Principais Aprendizados

• O período de auxílio-doença conta como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com contribuições posteriores (art. 55, II da Lei 8.213/91 e Súmula 73 da TNU). • Após a cessação do auxílio-doença, o segurado mantém a qualidade de segurado por 12 meses, independentemente de novas contribuições (art. 15, §4º da Lei 8.213/91). • Se houver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, o período de graça pode ser estendido para 24 meses (art. 15, §1º). • Em caso de nova incapacidade pela mesma doença dentro do período de graça, não é exigida nova carência (art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/91). • A ausência de contribuições após o auxílio-doença impede o cômputo do período como carência (Súmula 73 da TNU: "só pode ser computado se intercalado com períodos de contribuição").

Ementa Oficial

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. SÚMULA 73 DA TNU. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. 1. O tempo de gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição ou carência se intercalado com períodos de atividade contributiva, nos exatos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91. 2. "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou carência se intercalado com períodos de contribuição" (Súmula 73 da TNU). 3. A qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade, nos termos do art. 15, §4º da Lei 8.213/91, desde que o segurado não tenha deixado de ostentar essa qualidade antes do benefício. 4. Recurso provido para reconhecer o direito ao cômputo do período intercalado como carência.

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