Auxílio-Doença Intercalado: Como Contar Carência e Manter a Qualidade de Segurado Após a Alta
Explicação Simples
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Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. SÚMULA 73 DA TNU. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM. 1. O tempo de gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição ou carência se intercalado com períodos de atividade contributiva, nos exatos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91. 2. "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou carência se intercalado com períodos de contribuição" (Súmula 73 da TNU). 3. A qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade, nos termos do art. 15, §4º da Lei 8.213/91, desde que o segurado não tenha deixado de ostentar essa qualidade antes do benefício. 4. Recurso provido para reconhecer o direito ao cômputo do período intercalado como carência.
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