Imagine a seguinte situação: uma pessoa idosa, com 67 anos, mora em uma casa simples, de bairro popular, que está no nome dela há décadas. Essa casa é o único bem da família. A renda familiar é baixa — mal chega a meio salário mínimo por pessoa. Ainda assim, quando essa idosa dá entrada no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o INSS nega o pedido. O motivo? 'A senhora tem patrimônio.' Essa situação, que parece absurda, tornou-se cada vez mais comum. O INSS passou a adotar uma interpretação mais rigorosa sobre o que significa 'miserabilidade' para fins do BPC. Na prática, o Instituto está olhando para bens — especialmente imóveis — como impeditivo automático para a concessão do benefício assistencial, mesmo quando a renda familiar está abaixo do limite legal. Isso representa uma virada interpretativa perigosa, porque a lei (Lei 8.742/93, a LOAS) estabelece que o BPC é devido ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência cuja renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. A lei não fala em 'patrimônio familiar' como critério de exclusão — fala em renda. O que o INSS está fazendo é acrescentar, por via administrativa, uma exigência que a lei não faz: a de que o idoso não pode ter qualquer bem. Essa interpretação contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio da Súmula 11, já pacificou que 'o imóvel residencial de pequeno valor não impede a concessão do BPC/LOAS'. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 27 de Repercussão Geral (RE 567.985), declarou a inconstitucionalidade do critério rígido de 1/4 de salário mínimo como único parâmetro, determinando que outros fatores de vulnerabilidade devem ser considerados — o que inclui, justamente, olhar para a realidade concreta da família e não para números frios de patrimônio. O que o INSS está fazendo é uma inversão perversa: em vez de usar a flexibilização do STF para incluir mais pessoas, está usando a análise patrimonial para excluir idosos verdadeiramente necessitados. Felizmente, existem caminhos para reverter essa situação: o primeiro é o recurso administrativo à Junta de Recursos do INSS, demonstrando que o imóvel é de pequeno valor e serve de moradia; o segundo é a via judicial, onde a jurisprudência é amplamente favorável ao idoso nessas circunstâncias. Em juízo, o que se discute é a renda, não o patrimônio — e a renda deve ser aferida com base em provas concretas de hipossuficiência, como extrato do CadÚnico, consumo de energia elétrica compatível com baixa renda (Tarifa Social), inscrição em programas sociais, entre outros.
1. O BPC/LOAS é um direito baseado na renda, não no patrimônio — a Lei 8.742/93 (art. 20, §3º) fala expressamente em 'renda familiar per capita' e não em 'ausência de bens'. Portanto, indeferir o benefício com base exclusiva na existência de um imóvel é ilegal.
2. O imóvel residencial de pequeno valor, especialmente quando é a única moradia da família, não pode ser usado como motivo para indeferimento — a Súmula 11 da TNU é clara e vinculante nesse sentido para os Juizados Especiais Federais.
3. O STF (Tema 27, RE 567.985) declarou que o critério de 1/4 do salário mínimo não é absoluto e que outros indicadores de vulnerabilidade social devem ser considerados na análise, o que se aplica tanto para flexibilizar a entrada quanto para impedir que o INSS crie barreiras artificiais baseadas em patrimônio.
4. Se o INSS indeferiu o benefício com base em 'patrimônio familiar', o caminho é contestar via recurso administrativo (em até 30 dias) ou ação judicial perante o Juizado Especial Federal, demonstrando a renda real, o valor venal reduzido do imóvel e sua condição de única moradia.
5. A documentação correta é decisiva para o sucesso: extrato do CadÚnico atualizado, comprovante de Tarifa Social de Energia, declaração de isenção de imposto de renda, certidão de matrícula do imóvel com valor venal reduzido e comprovantes de consumo básico (água e luz com valores módicos) fortalecem a prova de hipossuficiência.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. PATRIMÔNIO FAMILIAR. IMÓVEL RESIDENCIAL DE PEQUENO VALOR. SÚMULA 11/TNU. TEMA 27/STF (RE 567.985). A análise do requisito socioeconômico para concessão do BPC deve centrar-se na renda familiar per capita, e não na existência de patrimônio. O imóvel residencial de pequeno valor, utilizado como moradia da família, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. A interpretação administrativa do INSS que considera bens familiares como impeditivo automático para o BPC contraria a jurisprudência consolidada e a própria ratio decidendi do STF no Tema 27, que determina a análise ampla da vulnerabilidade social, admitindo-se outros meios de prova da condição de miserabilidade além do limite objetivo de 1/4 do salário mínimo. Precedentes da TNU: Súmula 11. Recurso provido para conceder o benefício assistencial.