Compliance Antifrágil: Como Programas de Integridade se Fortalecem nas Crises e Geram Vantagem Competitiva
Explicação Simples
Principais Aprendizados
Ementa Oficial
O Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, em seus artigos 56 e 57, estabelece que o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado com vistas à sua efetividade e melhoria contínua — consagrando normativamente o conceito de antifragilidade. O artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades será considerada na aplicação das sanções. A melhoria contínua do programa de integridade, aliada ao comprometimento da alta direção e à efetividade dos canais de denúncia, constitui o núcleo do compliance antifrágil — aquele que não apenas resiste a crises, mas emerge delas mais fortalecido.
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