Contrato de Mútuo Conversível: O Guia Definitivo Para Investidores e Startups no Brasil (LC 182/2021)
Explicação Simples
Principais Aprendizados
Ementa Oficial
DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL. MARCO LEGAL DAS STARTUPS (LC 182/2021). INSTRUMENTO HÍBRIDO DE FINANCIAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DÍVIDA ATÉ A CONVERSÃO. Nos termos do art. 5º, caput e §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 182/2021, o investidor que aporta capital por meio de contrato de mútuo conversível não é considerado quotista ou acionista da startup antes da efetiva conversão do mútuo em participação societária, razão pela qual não responde por obrigações sociais da empresa investida, salvo hipóteses de fraude ou simulação. O instrumento, que combina os elementos do contrato de mútuo (Código Civil, arts. 586 a 592) com cláusula conversível, constitui mecanismo legítimo de fomento à inovação, conferindo ao investidor a prerrogativa de converter o crédito em equity em evento futuro (rodada qualificada, vencimento ou evento de liquidez), geralmente com aplicação de desconto ou valuation cap. A conversão opera automaticamente na ocorrência do gatilho contratual, momento em que o investidor adquire, de pleno direito, a qualidade de sócio, com todos os direitos e obrigações inerentes.
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