Direito do Consumidor Práticas Abusivas

Exclusão de Sócio Minoritário por Justa Causa: Guia Completo com Base na Lei 13.792/2019 e Jurisprudência do STJ

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data: 06/05/2026
Processo: REsp 1.929.138/SP

Explicação Simples

Imagine que você e mais duas pessoas abriram uma empresa juntos. Um dos sócios, que tem uma participação menor, começa a prejudicar o negócio: desvia clientes para uma empresa concorrente, usa o dinheiro da sociedade para pagar contas pessoais ou simplesmente some e não cumpre com suas obrigações. O que fazer? A lei brasileira permite que os demais sócios excluam esse sócio problemático, mesmo que ele não queira sair. Isso se chama 'exclusão de sócio por justa causa'. É como uma demissão por justa causa, mas no mundo empresarial. Desde 2019, com a Lei 13.792, as sociedades limitadas ganharam um caminho mais rápido: a exclusão extrajudicial. Se o contrato social permitir, os sócios majoritários podem se reunir em assembleia, apresentar as provas do mau comportamento, dar direito de defesa ao acusado e, se a maioria do capital social (mais da metade) aprovar, excluí-lo. O processo é registrado na Junta Comercial e pronto. Mas atenção: não basta 'não gostar' do sócio. A justa causa exige uma falta grave. Desvios de dinheiro, concorrência desleal, abandono das funções, violação do contrato social ou atos que coloquem em risco a própria existência da empresa são exemplos clássicos. A simples quebra de amizade (o que os advogados chamam de 'affectio societatis') não é suficiente sozinha — precisa vir acompanhada de fatos concretos que inviabilizem a continuidade da sociedade. Se o contrato social não tiver cláusula de exclusão extrajudicial, ainda assim é possível buscar a Justiça. Nesse caso, o juiz analisará as provas e determinará a exclusão, além de fixar o valor a ser pago pelas cotas do sócio excluído. Em qualquer cenário, o sócio excluído não sai de mãos vazias: ele recebe o valor das suas cotas, calculado com base em balanço patrimonial real (e não no valor nominal do contrato social). Esse é um ponto de muita briga judicial — o cálculo dos 'haveres'. Resumindo em linguagem simples: se um sócio minoritário está agindo de má-fé e prejudicando a empresa, a lei está do lado dos sócios que querem proteger o negócio. Mas é preciso seguir o procedimento corretamente, dar direito de defesa e ter provas robustas da justa causa. Um erro no procedimento pode anular toda a exclusão e gerar indenizações.

Principais Aprendizados

- A exclusão extrajudicial de sócio minoritário em sociedade limitada é permitida desde 2019 (Lei 13.792), desde que haja previsão no contrato social, justa causa comprovada, direito de defesa e aprovação por sócios que representem mais da metade do capital social (art. 1.085, CC). - Justa causa não é mero desentendimento; exige falta grave como desvio de recursos, concorrência desleal, abandono, violação do contrato social ou atos que coloquem a empresa em risco — a quebra do affectio societatis sozinha é insuficiente. - O procedimento exige assembleia específica com notificação prévia do sócio acusado, descrição detalhada dos atos, prazo razoável para defesa (a doutrina recomenda 15 dias por analogia) e posterior registro na Junta Comercial — pular etapas gera nulidade. - Ausente cláusula contratual de exclusão extrajudicial, a via judicial continua disponível (art. 1.030, CC c/c art. 1.085, parágrafo único), cabendo ao juiz verificar a justa causa e determinar o cálculo de haveres. - O cálculo dos haveres do sócio excluído deve refletir o valor real de mercado das cotas (balanço de determinação), e não o valor nominal ou contábil — o STJ consolidou esse entendimento para evitar enriquecimento ilícito dos sócios remanescentes.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO. ART. 1.085 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DA LEI 13.792/2019). REQUISITOS: PREVISÃO CONTRATUAL, JUSTA CAUSA, DIREITO DE DEFESA E DELIBERAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA DO CAPITAL SOCIAL. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E COLABORAÇÃO. DESVIO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADOS. APURAÇÃO DE HAVERES POR BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei 13.792/2019 alterou o art. 1.085 do Código Civil para permitir a exclusão extrajudicial de sócio minoritário nas sociedades limitadas, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (a) previsão contratual autorizativa; (b) prática de falta grave no cumprimento das obrigações sociais; (c) direito de defesa assegurado ao sócio acusado; e (d) deliberação por titulares de mais da metade do capital social. 2. A justa causa para exclusão não se confunde com o mero desgaste da affectio societatis, exigindo-se a demonstração de conduta dolosa ou gravemente culposa que inviabilize a continuidade da relação societária. 3. O cálculo dos haveres do sócio excluído deve observar o valor real de mercado das cotas, apurado por balanço de determinação (art. 1.031, CC), afastando-se critérios puramente contábeis que impliquem enriquecimento sem causa. 4. Hipótese em que restou comprovada a prática de concorrência desleal e desvio de clientela, configurando justa causa para exclusão. 5. Recurso especial parcialmente provido para adequar a apuração de haveres ao balanço de determinação. (STJ, REsp 1.929.138/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 2021 - referência jurisprudencial representativa).

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