Memorando de Entendimentos (MoU): Quando o Acordo Preliminar Gera Dever de Indenizar e Vincula as Partes
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Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS (MoU). ACORDO PRELIMINAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO PRELIMINAR. ART. 462 DO CC. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DEFINITIVO. PRESENÇA. VINCULAÇÃO DAS PARTES. DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. CULPA IN CONTRAHENDO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO DAS TRATATIVAS. DANOS EMERGENTES CONFIGURADOS. 1. O Memorando de Entendimentos (MoU) pode configurar contrato preliminar vinculante quando presentes os elementos essenciais do contrato definitivo (partes, objeto, preço e condições), nos termos do art. 462 do Código Civil. 2. Ainda que o MoU não constitua contrato preliminar completo, a ruptura injustificada das tratativas após sua celebração pode ensejar responsabilidade civil pré-contratual, com fundamento na violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 3. A indenização, nesses casos, limita-se aos danos emergentes (investimentos razoáveis realizados em razão da legítima expectativa de contratação), não abrangendo lucros cessantes. 4. Recurso especial parcialmente provido.
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