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Pensão por Morte Dividida entre Esposa e Companheira: O INSS Pode Pagar para as Duas?

Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
Data: 06/05/2026
Processo: ARE 1.045.273/SE (Repercussão Geral – Tema 529)

Explicação Simples

Imagine que uma pessoa falece e, na hora de pedir a pensão por morte no INSS, aparecem duas mulheres: uma é a esposa (casada no papel) e a outra é a companheira (vivia junto, mas sem casamento). O INSS não pode simplesmente escolher uma e excluir a outra. A regra é clara: ambas estão na mesma categoria de dependentes (a chamada 'classe 1') e, se as duas provarem que dependiam financeiramente do falecido, o valor da pensão será repartido igualmente entre elas. Isso vale mesmo que o casamento nunca tenha sido desfeito e a união estável tenha acontecido ao mesmo tempo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já bateu o martelo nesse tema: a existência de casamento não anula automaticamente o direito de quem viveu em união estável, desde que essa convivência seja provada com documentos robustos. Portanto, a pensão pode — e deve — ser dividida em partes iguais entre cônjuge e companheira, sem que uma exclua a outra. Esse rateio é feito diretamente pelo INSS na via administrativa ou, se houver recusa, determinado pela Justiça Federal.

Principais Aprendizados

• Cônjuge e companheira estão na mesma classe de dependentes (classe I) e, se ambas comprovarem dependência econômica, a pensão por morte será rateada em partes iguais entre elas, conforme o art. 76, §2º, da Lei 8.213/91. • O STF decidiu, no Tema 529 de Repercussão Geral (RE 1.045.273/SE), que a união estável pode ser reconhecida mesmo quando concomitante ao casamento, garantindo o rateio previdenciário entre cônjuge e companheira — a existência do casamento não impede o direito da companheira. • Para ter direito à divisão, a companheira precisa apresentar provas robustas da união estável (contas conjuntas, fotos, declaração de imposto de renda com o falecido como dependente, testemunhas, certidão de nascimento de filhos em comum, entre outros) e a esposa precisa comprovar a vigência do casamento e a dependência econômica. • Se o INSS negar o rateio ou conceder a pensão integralmente a apenas uma delas, a parte prejudicada pode recorrer administrativamente e, se necessário, ingressar com ação judicial na Justiça Federal para garantir o reconhecimento do direito e o pagamento das diferenças desde a data do óbito. • O valor da pensão é dividido igualmente enquanto ambas viverem. Quando uma das beneficiárias perder o direito (por falecimento, novo casamento ou fim do direito do cônjuge conforme a idade/tempo de contribuição), a cota dela reverte para a outra, respeitando os limites da lei.

Ementa Oficial

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.045.273/SE – Repercussão Geral – Tema 529. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 21/12/2020. Publicado no DJE em 03/03/2021.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. RATEIO ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. ART. 226, §3º, DA CF. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 201, V, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA.

"É possível o reconhecimento da união estável concomitante ao casamento para fins previdenciários, assegurando o rateio da pensão por morte entre cônjuge e companheira, desde que comprovada a relação estável, pública, contínua e duradoura e a dependência econômica."

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