Recuperação Extrajudicial: A Alternativa Rápida, Discreta e Menos Custosa Para Empresas em Crise
Explicação Simples
Principais Aprendizados
Ementa Oficial
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. QUÓRUM DO ART. 163 DA LEI 11.101/2005 ATINGIDO. VINCULAÇÃO DE CREDORES DISSIDENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DO CRAM DOWN. PRECEDENTES DO STJ. A recuperação extrajudicial, disciplinada nos arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005, constitui modalidade de reestruturação de passivo em que o devedor negocia diretamente com seus credores, submetendo o acordo à homologação judicial. Uma vez atingido o quórum qualificado de 3/5 (mais de três quintos) dos créditos de cada espécie abrangida pelo plano, a homologação judicial vincula todos os credores da respectiva classe, inclusive os dissidentes, por aplicação analógica do mecanismo de cram down previsto no art. 58, §1º, da mesma lei. Inteligência do art. 163, caput e §1º, c/c art. 161, §1º, da Lei 11.101/2005. Precedentes: REsp 1.412.529/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma); REsp 1.194.535/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma).
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