Direito do Consumidor Práticas Abusivas

Sócio Retirante e Dívidas Tributárias: Até Quando o Ex-Sócio Responde Perante o Fisco?

Tribunal: STJ
Data: 07/05/2026
Processo: REsp 1.377.019/SP

Explicação Simples

Imagine que você foi sócio de uma empresa por 10 anos e decidiu sair. Você fez tudo certinho: alterou o contrato social, registrou sua retirada na Junta Comercial e seguiu sua vida. Anos depois, chega uma cobrança fiscal relativa a tributos da época em que você ainda era sócio. Isso é legal? A resposta é: depende. A lei brasileira (Código Tributário Nacional, art. 135, III) diz que o sócio administrador só responde pessoalmente pelas dívidas tributárias da empresa se tiver agido com 'excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto'. Ou seja, a mera existência de dívida não cola no bolso do ex-sócio automaticamente — o Fisco precisa provar que houve uma conduta ilícita. Além disso, o sócio que saiu responde apenas pelos tributos cujo fato gerador (a situação que gera o imposto) ocorreu até a data da sua retirada formal, ou seja, até a averbação na Junta Comercial (art. 1.032 do Código Civil). E tem mais: o prazo para o Fisco redirecionar a cobrança ao ex-sócio é de 5 anos contados da citação da empresa na execução fiscal (Súmula 435 do STJ). Em resumo: sair da sociedade não apaga o passado, mas também não hipoteca o seu futuro — desde que a saída tenha sido regular e você não tenha cometido irregularidades na gestão.

Principais Aprendizados

["1. O sócio retirante só responde pessoalmente por dívidas tributárias se houver prova de ato ilícito (excesso de poderes, infração à lei ou contrato, dissolução irregular) — a inadimplência da empresa, por si só, não transfere a responsabilidade (Súmula 430/STJ).","2. A responsabilidade alcança exclusivamente os fatos geradores ocorridos até a data da averbação da retirada na Junta Comercial. Dívidas posteriores à saída formal não podem ser atribuídas ao ex-sócio (art. 1.032, CC).","3. O prazo que o Fisco tem para redirecionar a execução fiscal contra o ex-sócio é de 5 anos a partir da citação da pessoa jurídica (Súmula 435/STJ). Ultrapassado esse prazo sem justa causa para a demora, opera-se a prescrição.","4. A retirada deve ser formalizada e averbada. Sair 'de boca' ou apenas vender sua participação sem registro na Junta Comercial mantém você eternamente vinculado perante terceiros, inclusive o Fisco.","5. Mesmo após a retirada, o ex-sócio pode ter seu patrimônio pessoal bloqueado em execução fiscal, desde que o Fisco comprove os requisitos do art. 135, III do CTN. Por isso, documentar toda a gestão e manter a regularidade fiscal durante o período como sócio é a melhor blindagem."]

Ementa Oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO RETIRANTE. ART. 135, III, DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR ANTERIOR À RETIRADA. PRESSUPOSTOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU INFRAÇÃO À LEI. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. O sócio que se retira da sociedade responde pelos débitos tributários cujo fato gerador ocorreu até a data da averbação de sua retirada na Junta Comercial, desde que comprovada a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou dissolução irregular da empresa. A responsabilidade não é objetiva nem automática, exigindo-se a demonstração individualizada da conduta ilícita do sócio retirante. O redirecionamento da execução fiscal deve observar o prazo prescricional de 5 anos contado da citação da pessoa jurídica, conforme Súmula 435/STJ.

Precisa de orientação jurídica sobre este tema?

Nossa equipe especializada está pronta para analisar seu caso e garantir seus direitos.

Fale com um Especialista