Direito do Consumidor Publicidade Enganosa

Atraso na Entrega de Imóvel na Planta: Multa, Juros e Indenização ao Comprador em 2025

Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data: 06/05/2026
Processo: REsp 1.635.428/SC (Tema 970), REsp 1.631.485/DF (Tema 971) e REsp 1.614.721/DF (Tema 996)

Explicação Simples

Quando a construtora atrasa a entrega do imóvel na planta, você não está desamparado. A lei brasileira e a jurisprudência dos tribunais superiores criaram um sistema de proteção robusto ao comprador. Funciona assim: (1) A multa contratual se inverte — se o contrato prevê multa para quando você atrasa uma parcela, essa mesma multa passa a ser devida pela construtora quando ela atrasa a entrega (Tema 971 do STJ). E, se a multa for muito baixa, a Justiça pode aumentá-la. (2) Juros de mora de 1% ao mês correm automaticamente desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, sobre o valor já pago. (3) Lucros cessantes: o STJ (Tema 970) decidiu que você não precisa provar que teve prejuízo. Existe presunção de que você perdeu o valor do aluguel que o imóvel geraria — normalmente de 0,5% a 1% do valor do imóvel por mês de atraso. Esse valor se acumula mês a mês até a entrega das chaves. (4) Dano moral é cabível quando o atraso gera transtornos reais, como pagar aluguel durante a espera. (5) Se você quiser desistir do negócio, o Tema 996 do STJ assegura a devolução integral e imediata de tudo o que pagou, corrigido e com multa, sem que a construtora possa reter mais do que 10% a 25% (retenções abusivas são proibidas). Todos esses direitos começam a contar após o fim do prazo de tolerância contratual, que costuma ser de 180 dias após a data prevista para a conclusão das obras.

Principais Aprendizados

1. A multa contratual se inverte a favor do comprador (Tema 971/STJ): se o contrato prevê multa por atraso nas parcelas, essa mesma multa é devida pela construtora ao comprador no atraso da entrega. Multas irrisórias podem ser majoradas judicialmente. 2. Lucros cessantes são presumidos (Tema 970/STJ): você não precisa provar prejuízo. Tem direito ao valor equivalente ao aluguel do imóvel (0,5% a 1% ao mês sobre o valor do bem) desde o fim do prazo de tolerância até a entrega das chaves, acumulado com juros de 1% ao mês. 3. Dano moral é reconhecido quando o atraso causa transtornos concretos — como pagar aluguel simultaneamente ou frustrar planos de moradia — e deve ser pleiteado judicialmente com provas do abalo sofrido. 4. Rescisão com devolução integral (Tema 996/STJ): se você não quiser mais esperar, pode desistir e receber de volta tudo o que pagou, com correção monetária, juros e multa contratual, vedadas retenções abusivas pela construtora. 5. Prazo de tolerância de 180 dias é válido e comum nos contratos, mas após esse prazo todos os direitos acima passam a contar automaticamente; a Súmula 543 do STJ define que a prescrição para essas ações é de 10 anos.

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 970/STJ. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ALUGUEL PRESUMIDO. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 43, II, DA LEI 4.591/64. 1. O atraso na entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes ao comprador, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, porquanto há presunção relativa de que o adquirente sofre perda patrimonial ao ser privado do uso e fruição do bem na data contratada. 2. A base de cálculo dos lucros cessantes é o valor do aluguel que o imóvel geraria no mercado, estimado entre 0,5% e 1% do valor do bem ao mês, a contar do fim do prazo de tolerância contratual (usualmente 180 dias após a data de conclusão prevista) até a efetiva imissão na posse. 3. Tese firmada: 'O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.' 4. Recurso especial provido.

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