Cartão de Crédito Consignado Não Autorizado: Como Anular a Dívida e Receber o Dobro do que Foi Descontado
Explicação Simples
Principais Aprendizados
Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO. SÚMULA 532/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) exige autorização expressa e por escrito do consumidor, nos termos do art. 1º da Lei 10.820/2003. 2. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação configura prática comercial abusiva, nos termos da Súmula 532 do STJ e art. 39, III, do CDC. 3. Os descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização válida ensejam repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), não se aplicando a exceção do engano justificável quando ausente qualquer contratação pelo consumidor. 4. Tratando-se de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, o dano moral é presumido (in re ipsa). 5. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 6. Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).
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