Imagine que você teve um problema com uma empresa há 5 anos e registrou uma reclamação no Reclame Aqui ou fez uma avaliação negativa no Google Reviews. O tempo passou, o problema foi resolvido, mas aquela queixa continua aparecendo no topo das buscas, manchando a reputação do negócio até hoje. O 'direito ao esquecimento' é a ideia de que, em certos casos, uma informação verdadeira do passado não pode assombrar uma pessoa ou empresa para sempre — especialmente se ela perdeu relevância ou utilidade pública. Só que existe uma grande confusão: o STF (Supremo Tribunal Federal), em 2021, decidiu que o direito ao esquecimento NÃO existe como um direito autônomo na Constituição brasileira quando aplicado a fatos históricos. Contudo, essa tese não fecha a porta completamente. Em plataformas de reputação do consumidor como Reclame Aqui e Google Reviews, a discussão ganha contornos diferentes: aqui entram o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet. A pergunta central é: uma queixa de consumo antiga, já solucionada ou sem lastro, pode ser considerada um 'dado excessivo' ou 'desatualizado'? A plataforma pode ser obrigada a desindexá-la? A resposta jurídica atual é um equilíbrio delicado. Em regra, o Reclame Aqui exerce papel legítimo de informar consumidores e suas publicações são protegidas pela liberdade de expressão. Porém, se a reclamação contiver dados pessoais sensíveis, ofensas desproporcionais ou fatos comprovadamente falsos (e não meras opiniões), o Judiciário tem determinado a remoção. Já nas plataformas de busca, o STJ entende que o provedor de pesquisa não é responsável pelo conteúdo indexado, mas pode ser compelido a desindexar URLs específicas quando houver ordem judicial clara — e, com a LGPD, o titular dos dados pode solicitar diretamente ao buscador a desvinculação de resultados que contenham dados pessoais que não sejam de interesse público. Em resumo: não existe um 'botão mágico' de apagar o passado, mas a combinação de LGPD, CDC e Marco Civil cria fundamentos sólidos para pedir a desindexação de queixas antigas e desproporcionais — desde que caso a caso e com decisão judicial ou administrativa (ANPD) favorável.
1. O STF (Tema 786 de Repercussão Geral) decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal como regra geral para fatos históricos, mas isso não impede totalmente a remoção de dados pessoais desatualizados ou excessivos em plataformas digitais, especialmente sob a ótica da LGPD.
2. O Reclame Aqui exerce função social de informar consumidores — o STJ e os TJs reconhecem que reclamações verdadeiras e proporcionais não podem ser removidas apenas por conveniência do fornecedor; a plataforma não é obrigada a atuar como 'filtro prévio' de conteúdo.
3. A LGPD (art. 7º, inciso I, e art. 18, incisos II e VI) permite ao titular solicitar a eliminação ou anonimização de dados pessoais que tenham se tornado desnecessários ou excessivos, o que pode embasar pedidos de desindexação de queixas antigas perante buscadores como o Google.
4. O Google Reviews é considerado plataforma de terceiros (user-generated content): o Marco Civil da Internet (art. 19) exige ordem judicial específica para remoção de conteúdo, exceto em casos de pornografia de vingança ou violação de direitos autorais.
5. Empresas que desejam desindexar queixas antigas devem demonstrar concretamente: (a) que o problema foi solucionado; (b) que o conteúdo perdeu relevância ou utilidade pública; e (c) que há desproporção entre o dano reputacional e o interesse informacional — não basta o mero decurso do tempo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE DA PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS PELA LGPD. Recurso extraordinário no qual se discute a existência de um direito ao esquecimento como direito autônomo no ordenamento jurídico brasileiro. A tese fixada pelo STF é a de que é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais, ressalvados eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação, bem como a proteção de dados pessoais na forma da legislação infraconstitucional (Lei 13.709/2018 - LGPD).