Imagine que você está em uma loja, restaurante ou até mesmo na rua com um vendedor ambulante. Na hora de pagar com cartão — débito ou crédito — o vendedor entrega a maquininha (a famosa 'POS', Point of Sale) e pede para você digitar a senha. Só que, por um 'problema técnico', o visor da maquininha está escuro, quebrado ou com a tela danificada, e você não enxerga o valor real que está sendo cobrado. Você confia, digita a senha, e só depois descobre que o valor debitado foi muito maior do que o combinado — às vezes R$ 500, R$ 1.000 ou até mais. Esse é o golpe do visor quebrado, uma fraude que explora a confiança e a pressa do consumidor.
Mas esse não é o único tipo de golpe com maquininhas. Existe também a troca da máquina do estabelecimento por uma adulterada (que clona os dados do seu cartão), o golpe do falso comprovante (o criminoso mostra um comprovante falso alegando que o pagamento 'não passou' e faz você digitar a senha de novo), e a simples distração em que o golpista troca o seu cartão físico por outro na hora de devolver.
A boa notícia é que, pela lei brasileira, tanto o banco emissor do cartão quanto a empresa da maquininha (credenciadora) e o próprio comerciante podem ser responsabilizados. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe a chamada responsabilidade objetiva: isso significa que você não precisa provar que houve 'culpa' de ninguém — basta mostrar o dano (o valor indevido cobrado) e a falha no serviço. A Súmula 479 do STJ deixa isso ainda mais claro: bancos respondem por fraudes cometidas por terceiros dentro das suas operações, porque isso é um 'risco da atividade' (fortuito interno).
Se você for o consumidor vítima: comunique o banco imediatamente, registre um boletim de ocorrência, conteste a compra (chargeback) e guarde todos os comprovantes e prints de conversas. O banco tem o dever de bloquear o cartão e estornar o valor. Se recusar, cabe processo judicial com pedido de dano moral.
Se você for o comerciante: nunca permita que terceiros manuseiem sua maquininha, confira sempre o valor antes de entregar ao cliente, desconfie de 'problemas técnicos' no visor, e treine seus funcionários. Se a máquina foi adulterada sem seu conhecimento por um criminoso que se passou por técnico, o comerciante também pode ser vítima e precisará acionar a credenciadora contratada.
1. O consumidor NÃO responde por fraudes com cartão quando não há culpa exclusiva sua — o banco e a credenciadora têm o dever de garantir a segurança do sistema (Art. 6º, I e Art. 14 do CDC).
2. A Súmula 479 do STJ diz que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois isso é risco da atividade bancária (fortuito interno), e não um simples 'azar' do consumidor (fortuito externo).
3. O comerciante que teve sua maquininha trocada ou adulterada por criminosos também é vítima, mas pode ser responsabilizado se ficar comprovado que houve negligência na guarda do equipamento — por isso, é vital manter protocolos de segurança e um contrato claro com a credenciadora.
4. O primeiro passo para qualquer vítima é: (a) contestar a compra junto ao banco emissor; (b) registrar boletim de ocorrência na delegacia (física ou online); (c) solicitar o estorno (chargeback) imediatamente — o banco tem o dever de bloquear o cartão. Se o banco recusar o estorno, cabe ação judicial com pedido de danos morais.
5. Em juízo, o valor cobrado indevidamente pode ser devolvido em dobro (Art. 42, parágrafo único do CDC), e o dano moral é frequentemente reconhecido, com indenizações arbitradas entre R$ 1.000 e R$ 8.000 a depender do caso concreto.