Direito do Consumidor Publicidade Enganosa

Lei do Distrato em Imóveis na Planta: Como Evitar Multa de 50% e Retenções Abusivas em 2025 [Guia Completo]

Tribunal: STJ
Data: 06/05/2026
Processo: REsp 2.103.456/SP (2023)

Explicação Simples

Quando você compra um imóvel na planta e, por qualquer motivo, não consegue mais pagar as parcelas, a construtora pode cancelar o contrato — é o chamado 'distrato'. A Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, estabeleceu regras para esse cancelamento. O ponto mais polêmico é que a incorporadora pode reter até 50% de tudo o que você já pagou como multa, se o empreendimento estiver no regime de 'patrimônio de afetação' (um sistema que isola as contas de cada obra). Se não estiver nesse regime, o teto cai para 25%. Porém, a Justiça tem entendido que, em muitos casos, esses percentuais são abusivos — principalmente se a construtora conseguir revender a unidade rapidamente e não sofrer prejuízo real. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 51) anula cláusulas que colocam o comprador em desvantagem exagerada, e o artigo 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir a multa quando ela for manifestamente excessiva. Ou seja: a lei fixa um teto, mas não é um valor automático e inquestionável. Na prática, é possível brigar judicialmente para reduzir essa retenção e obter a devolução de boa parte do dinheiro pago — inclusive com correção monetária.

Principais Aprendizados

1. A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) permite que a incorporadora retenha até 50% dos valores pagos no regime de patrimônio de afetação, e até 25% nos demais casos — mas esses percentuais são tetos, não valores automáticos. 2. O CDC (artigo 51, IV) e o Código Civil (artigo 413) autorizam o juiz a reduzir a multa quando ela for desproporcional ao prejuízo real sofrido pela construtora. 3. Se a unidade for revendida a terceiros rapidamente, o dano da incorporadora se atenua — o que fortalece o pedido de redução da retenção. 4. A devolução do saldo remanescente (após a multa) deve ocorrer em até 30 dias após o 'habite-se' ou em até 180 dias do distrato — com correção monetária integral. 5. O consumidor não pode ser obrigado a pagar comissão de corretagem e taxa de obra (Súmula 167 do STJ e Tema 938) como condição para encerrar o distrato.

Ementa Oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DISTRATO. LEI 13.786/2018. RETENÇÃO DE 50% (ART. 67-A, §5º, DA LEI 4.591/64, COM REDAÇÃO DA LEI 13.786/2018). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, IV, DO CDC). REDUÇÃO DA MULTA (ART. 413 DO CC). 1. A Lei 13.786/2018, ao regulamentar o distrato nas incorporações imobiliárias submetidas ao regime de patrimônio de afetação, estabeleceu o percentual máximo de retenção de 50% dos valores pagos pelo adquirente inadimplente, não dispensando, contudo, o controle judicial de abusividade à luz do CDC e do Código Civil. 2. O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. 3. O art. 413 do Código Civil determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 4. O percentual de retenção fixado em lei constitui teto, e não valor fixo e imutável, devendo ser ponderado à luz das circunstâncias do caso concreto, notadamente a existência de prejuízo efetivo à incorporadora e a rápida recolocação da unidade no mercado. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reduzir a retenção contratual ao patamar de 30% dos valores pagos, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto pela incorporadora.

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