Direito do Consumidor Publicidade Enganosa

Negativado Indevidamente no SPC/Serasa? Veja Quanto Pedir de Indenização em 2025 [Valores Atualizados]

Tribunal: STJ
Data: 06/05/2026
Processo: REsp 1.584.291/SP (paradigmático)

Explicação Simples

Se uma empresa incluiu seu nome no SPC ou Serasa sem que você realmente devesse, você provavelmente tem direito a receber uma indenização por danos morais. Isso acontece porque a Justiça entende que ter o nome 'sujo' indevidamente já gera vergonha, humilhação e impede você de fazer compras a prazo, financiamentos ou até conseguir emprego — e você NÃO precisa provar que sofreu esse constrangimento. A lei chama isso de 'dano moral presumido' (in re ipsa). Ou seja: basta mostrar que a inscrição foi indevida para ter direito à indenização. Mas atenção: se você já tinha outras dívidas legítimas registradas antes dessa inscrição indevida, o STJ (Súmula 385) entende que não cabe indenização — embora a empresa ainda seja obrigada a cancelar o registro irregular. Em 2025, os valores de indenização variam conforme o tribunal e as circunstâncias do caso. Em geral, a faixa mais comum fica entre R$ 3.000 e R$ 15.000. Fatores como: tempo que o nome ficou negativado, se houve cobrança vexatória, se a empresa demorou para resolver após reclamação e se você é aposentado/pensionista (pessoa mais vulnerável) podem aumentar o valor. Tribunais como o TJSP e o TJRS costumam arbitrar entre R$ 5.000 e R$ 10.000 para casos 'padrão'. O STJ só mexe nesse valor quando ele é considerado 'irrisório' ou 'exorbitante'.

Principais Aprendizados

• Dano moral é PRESUMIDO (in re ipsa): ter o nome negativado indevidamente já gera direito à indenização — você não precisa provar humilhação ou constrangimento; • A Súmula 385 do STJ impede indenização se você já possuía outra inscrição legítima anterior nos órgãos de proteção ao crédito; • Em 2025, os valores arbitrados giram entre R$ 3.000 e R$ 15.000, com média de R$ 5.000 a R$ 10.000 nos principais tribunais estaduais; • Fatores que AUMENTAM o valor: tempo prolongado de negativação, cobrança vexatória, demora na correção após aviso e condição de vulnerabilidade (idoso, pensionista); • O art. 43 do CDC obriga a comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição — a ausência dessa notificação reforça ainda mais o direito à indenização.

Ementa Oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385/STJ. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. 1. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito. 2. Nos termos da Súmula 385/STJ, descabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição restritiva, remanescendo, contudo, o direito ao cancelamento do registro irregular. 3. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade de compensar o lesado e desestimular a reincidência do ofensor. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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