Direito do Consumidor Publicidade Enganosa

Pacote Turístico Cancelado na Pandemia: Seus Direitos a Crédito, Reembolso e Danos Morais em 2025

Tribunal: STJ
Data: 06/05/2026
Processo: REsp 2.035.635/SP

Explicação Simples

Se você comprou um pacote turístico que foi cancelado por causa da pandemia de COVID-19, a lei brasileira protege você. Em resumo, a empresa não era obrigada a devolver o dinheiro na hora — ela podia oferecer um crédito para você usar em até 12 meses. Mas, se passou esse prazo e nada foi remarcado, o reembolso integral passa a ser exigível, com correção monetária. E mais: se a agência ou operadora se recusou a devolver o dinheiro, ignorou seus pedidos ou tratou você com descaso, você pode ter direito a indenização por danos morais. A justiça brasileira entende que a pandemia foi uma situação excepcional para todo mundo, inclusive para as empresas, mas isso não dá a elas o direito de ficar com o seu dinheiro para sempre sem prestar o serviço.

Principais Aprendizados

1. A Lei 14.046/2020 autorizou a empresa a oferecer crédito em vez de reembolso imediato, desde que respeitado o prazo de 12 meses para remarcação. 2. Ultrapassado o prazo legal sem remarcação, o consumidor passa a ter direito ao reembolso integral com correção monetária, conforme o art. 2º, §2º da Lei 14.046/2020. 3. Recusa injustificada de reembolso ou atendimento abusivo pode gerar danos morais, conforme análise caso a caso pelo Judiciário, com base no CDC (arts. 6º, VI e VII e art. 14). 4. A responsabilidade é solidária entre agência, operadora e demais fornecedores da cadeia, nos termos do art. 18 do CDC. 5. Em 2025, ações judiciais sobre o tema ainda tramitam e o entendimento predominante é favorável ao consumidor quando a empresa extrapolou os limites da Lei 14.046/2020.

Ementa Oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO CANCELADO NA PANDEMIA. LEI 14.046/2020. CRÉDITO PARA USO FUTURO. PRAZO DE 12 MESES. REEMBOLSO INTEGRAL APÓS O DECURSO DO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. NÃO PRESUMIDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO CONCRETO. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. PRECEDENTES STJ. CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A Lei nº 14.046/2020, em seu art. 2º, estabeleceu regime excepcional e temporário para cancelamentos de serviços turísticos durante a pandemia, permitindo ao fornecedor oferecer crédito para uso em até 12 meses, sem incidência de multa ou penalidade. 2. Decorrido o prazo legal sem que o serviço tenha sido efetivamente remarcado ou o crédito utilizado, nasce para o consumidor o direito ao reembolso integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. 3. O mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Precedentes do STJ. 4. Contudo, a recusa injustificada, o descaso reiterado ou a imposição de obstáculos desproporcionais ao exercício dos direitos do consumidor podem caracterizar dano moral passível de indenização. 5. Aplicação do CDC, arts. 6º, VI e VII, 14 e 18, com responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.

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