Imagine que suas dívidas viraram uma bola de neve que só cresce: cartão de crédito, empréstimo consignado, cheque especial e financiamentos. Você até quer pagar, mas as parcelas já superam o que sobra para viver com dignidade — moradia, alimentação, saúde e transporte. A boa notícia é que, desde 2021, o Brasil tem uma lei específica para proteger pessoas exatamente nessa situação: a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Agora, em 2025, essa lei está plenamente operante e mais robusta, com procedimentos consolidados nos tribunais e nos órgãos de defesa do consumidor (Procons, Defensorias e Ministério Público).
O caminho mais inteligente e menos doloroso é a repactuação extrajudicial: uma audiência de conciliação na qual você, com auxílio de um advogado ou defensor público, senta à mesa com todos os seus credores ao mesmo tempo e apresenta um plano realista de pagamento. O objetivo é quitar tudo sem abrir mão do 'mínimo existencial', ou seja, daquela quantia indispensável para você e sua família viverem. Se todos os credores concordarem, o acordo vira um título executivo judicial e, a partir dali, as cobranças abusivas cessam. Se algum credor se recusar sem justificativa, o juiz pode impor o plano mesmo contra a vontade dele, desde que a maioria tenha aceitado. Em 2025, com plataformas digitais como o 'consumidor.gov.br' e os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos) cada vez mais acessíveis, a conciliação ficou mais rápida, barata e eficaz. Você sai das sombras da inadimplência, recupera o crédito e, principalmente, a paz de espírito.
1. A CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL É FASE OBRIGATÓRIA E PRÉVIA: Antes de ingressar com a ação judicial de repactuação de dívidas (processo de superendividamento), o consumidor DEVE participar de audiência de conciliação extrajudicial com todos os credores, conforme art. 104-A do CDC (incluído pela Lei 14.181/2021). Essa etapa é presidida por órgãos como Procon, Defensoria Pública, Ministério Público ou CEJUSCs.
2. O MÍNIMO EXISTENCIAL É GARANTIDO POR LEI: O Decreto 11.150/2022 fixou o valor presumido de R$ 600,00 mensais (atualizável) como mínimo existencial, mas o STJ e as instâncias ordinárias têm aplicado o princípio da razoabilidade, analisando caso a caso. O plano de repactuação deve obrigatoriamente preservar recursos suficientes para as despesas básicas do devedor e de sua família.
3. PRAZO DE ATÉ 5 ANOS PARA QUITAR TUDO: O plano de pagamento judicial pode ser alongado por até 5 anos (art. 104-B, §4º, CDC), com parcelas iguais e sucessivas, e o devedor pode se valer da modalidade de liquidação antecipada com desconto proporcional. É tempo realista para reorganizar as contas sem novo colapso financeiro.
4. CREDORES QUE NÃO COMPARECEM OU AGEM DE MÁ-FÉ PODEM SER PUNIDOS: Se o credor não comparecer à audiência de conciliação ou se recusar injustificadamente a negociar de boa-fé, o juiz pode determinar a suspensão da exigibilidade da dívida, a proibição de cobranças extrajudiciais e até mesmo a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes (art. 104-A, §3º, CDC).
5. PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS ABUSIVAS DE COBRANÇA: Durante e após a repactuação, o consumidor fica blindado contra ligações excessivas, cobranças vexatórias e assédio moral por parte de empresas de cobrança. O art. 42 do CDC e a Súmula 381 do STJ formam uma barreira sólida: o descumprimento gera dano moral indenizável e multa por litigância de má-fé.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 104-A DO CDC (LEI 14.181/2021). A audiência de conciliação extrajudicial é etapa prévia e obrigatória para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, incumbindo ao juiz, antes de processar o pedido de revisão e integração dos contratos, verificar a realização ou a justificativa de dispensa dessa fase conciliatória. A ausência injustificada do credor na audiência de conciliação autoriza a suspensão da exigibilidade do débito e a proibição de novas cobranças extrajudiciais, nos termos do art. 104-A, §§ 2º e 3º, do CDC. O plano de pagamento deve observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, respeitado o mínimo existencial do devedor (Decreto 11.150/2022). Precedentes: REsp 1.863.973/SP, REsp 1.891.498/SP. Súmula 381/STJ. CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C.