Direito do Consumidor Publicidade Enganosa

Seguradora Negou Seu Seguro de Vida? Saiba Como Processar e Receber a Indenização em 2025

Tribunal: STJ
Data: 06/05/2026
Processo: AgInt no AREsp 2.102.349/SP

Explicação Simples

Imagine que você contratou um seguro de vida para proteger sua família. Anos depois, ao falecer ou sofrer um evento coberto, a seguradora simplesmente se recusa a pagar, alegando uma 'doença preexistente' que você nem sabia que tinha, ou pior, apontando 'má-fé' sem provar nada. Isso é mais comum do que parece — e é ilegal. A lei brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), protege você nessa situação. A Súmula 609 do STJ é clara: a seguradora só pode negar o pagamento por doença preexistente se provar que você agiu de má-fé ao contratar e que deixou de informar algo intencionalmente. Não basta a seguradora simplesmente alegar; ela precisa comprovar. Além disso, se na época da contratação a seguradora não pediu exames médicos, ela não pode depois usar a falta de informação contra você. O CDC também exige que todas as cláusulas do contrato sejam claras, com destaque nas restrições de cobertura — as famosas 'letras miúdas' abusivas são nulas. Em 2025, ingressar com uma ação judicial contra a seguradora é um caminho consolidado: além da indenização principal, você pode receber danos morais (a negativa abusiva gera sofrimento e angústia presumidos, o chamado dano in re ipsa) e, em muitos casos, a correção monetária e juros desde a data da negativa. O prazo para processar é de 1 ano contado da recusa oficial da cobertura (art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil), por isso não deixe o tempo correr.

Principais Aprendizados

1. A seguradora só pode recusar cobertura por doença preexistente se comprovar má-fé do segurado — a simples omissão de boa-fé não basta (Súmula 609 do STJ). 2. Se a seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação, ela não pode alegar doença preexistente para negar o pagamento (Súmula 609 STJ). 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente aos contratos de seguro de vida (Súmula 297 STJ), garantindo interpretação mais favorável ao consumidor e nulidade de cláusulas abusivas (arts. 47, 51 e 54 CDC). 4. A negativa indevida de cobertura gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova de sofrimento — basta a recusa ilegal. 5. O prazo para ajuizar a ação é de 1 ano (prescrição ânua), contado da data em que a seguradora comunicou formalmente a negativa de cobertura (art. 206, §1º, II, 'b', CC).

Ementa Oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Incidência da Súmula 609/STJ. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.102.349/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023).

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